Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração (CFA) n°419/2012

14/05/2012 20:42

Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração (CFA) que obriga a aposição de Assinatura e do número do registro no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º. 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,

CONSIDERANDO que cabe ao Sistema CFA/CRAs a fiscalização do exercício da profissão de Administrador em todo o Território Nacional, nos termos da Lei n.º 4.769/65, visando, principalmente, assegurar à sociedade os benefícios dos serviços e trabalhos técnico-científicos que por atribuição legal competem ao Administrador e demais Profissionais de Administração;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, que impõe a obrigatoriedade da assinatura do Administrador e demais Profissionais de Administração, e a citação do número de registro profissional, no CRA, nos documentos referentes à sua ação profissional;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, estão as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as empresas privadas, obrigadas a exigir a assinatura do Administrador e demais Profissionais de Administração, devidamente registrados em CRA, nos documentos de sua autoria, relacionados no art. 2º desta Resolução Normativa; e a

DECISÃO do Plenário em sua 4ª reunião, realizada em 10 de fevereiro de 2012,

 

RESOLVE:

Art. 1º. É obrigatória a assinatura e a citação do número do registro no Conselho Regional de Administração em todos os documentos produzidos pelo Administrador e demais Profissionais de Administração, em decorrência da sua ação profissional.

Art. 2º. São documentos produzidos pelo Administrador e demais Profissionais de Administração, como profissional liberal ou não:

a) laudos, pareceres e relatórios referentes a avaliações, vistorias, assessorias, consultorias, arbitragens, auditorias e perícias judiciais e extrajudiciais;

b) planejamentos, programas, planos, anteprojetos e projetos;

c) pesquisas, estudos, análises e interpretação;

d) documentos de caráter técnico que integrem processos licitatórios;

e) anúncios publicitários relativos à oferta de trabalhos técnicos de profissionais, em órgão de divulgação ou em qualquer tipo de propaganda;

f) publicações, inclusive em diários e periódicos de divulgação específica ou ordinária;

g) livros, monografias, artigos e outros documentos relativos a matéria de ensino.

§ 1º Os documentos relacionados neste artigo deverão ser assinados por Administrador e demais Profissionais de Administração, quando voltados para os campos de atuação que lhes são privativos, nos termos do art. 2º, alínea “b”, da Lei n.º 4.769/65 e art. 3º, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, a saber:

a) Administração geral;

b) Administração e seleção de pessoal / Recursos humanos;

c) Organização e métodos / Análise de sistemas;

d) Orçamentos;

e) Administração de material;

f) Administração financeira;

g) Administração mercadológica/Marketing;

h) Administração de produção;

I) Relações industriais;

j) Outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

 

Para maiores informações acesse:

https://www2.cfa.org.br/legislacao/resolucoes/2012/RN000112.pdf/view